SOLICITAÇÃO REGISTRO

Solicitação de Registro de ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 91. – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

“As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

PARA FAZER A SOLICITAÇÃO É NECESSÁRIO ANEXAR CÓPIA AUTENTICADA DA DOCUMENTAÇÃO ABAIXO RELACIONADA.

1. Requerimento para Registro de entidade mediante ofício assinado pelo representante legal da entidade; 

2. Estatuto social e suas alterações, devidamente registrado em cartório; 

3. Ata de fundação,  contendo os nomes dos respectivos dirigentes, devidamente registrada em cartório; 

4. Ata da Eleição e Posse da Atual Diretoria, contendo os nomes dos respectivos dirigentes, devidamente registrada em cartório;

5. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (atualizado); 

6. Cadastro de Inscrição Municipal – CIM (atualizado);

7. Relação dos dirigentes contendo: Cargo, estado civil, profissão e endereço residencial, devendo ser datada e assinada pelo responsável da instituição;

8. Documento de identificação oficial com foto e CPF dos representantes legais da instituição;

9. Comprovante de endereço em nome da entidade (conta de água, luz, telefone, internet, correspondência bancária ou contrato de locação) de um dos últimos três meses do ano corrente;

10. Relação da equipe de trabalho, contendo: Nome, função, escolaridade, formação, carga horária mensal, tipo de vínculo com a instituição e número de registro no Conselho Profissional se houver;

11. Plano de Trabalho; 

12. Alvará de Funcionamento – Lei Municipal nº 17.982/2014 (Deverá apresentar alvará de funcionamento em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de protocolo).

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS - GOVERNO MUNICIPAL E ESTADUAL

Art. 90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 1 o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2 o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3 o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Para fazer a inscrição do programa ou serviço é necessário preencher o formulário e anexar documentos comprobatórios.

Formulário de Inscrição de Programas e Serviços - GOVERNO MUNICIPAL E ESTADUAL só pode ser preenchido por secretarias com registro no COMDICA. Para a secretaria fazer a inscrição é necessário enviar um ofício com a referida solicitação.

MAIORES INFORMAÇÕES:

Telefone: 3040.6637 / 3355.4654
E-mail: comdica@recife.pe.gov.br
Portal: comdica.recife.pe.gov.br