Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo I

 

Da Natureza e da Finalidade

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, criado pela Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992, modificada pela Lei nº 16.558 de 27 de março de 2000 e pela Lei nº 17.884 de 12 de julho de 2013 é por sua natureza órgão paritário, normativo, consultivo, deliberativo, e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município do Recife.

§ 1º - Como órgão normativo expedirá resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário;

§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência;

§ 4º - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as Entidades, governamentais, não governamentais, bem como programas e projetos voltados para crianças e adolescentes  no município do Recife, deliberando em Plenário e dando solução adequada.

§5º - Como órgão paritário o COMDICA é composto por cinquenta por cento de representantes de entidades da sociedade civil, e cinquenta por cento de representantes do poder público.

 

Art. 2º - O Conselho objetivará o cumprimento das diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 3º - O Conselho cumprirá e fará cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais Leis pertinentes à sua área de atuação, mediante a formulação democrática e participativa de suas linhas de ação e o estímulo ao desempenho articulado das Entidades governamentais e não governamentais atuantes no Município do Recife.

 

Capítulo II

 

Da Competência 

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA:

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma integrada com as políticas sociais básicas e assistenciais a nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos; (Redação dada pelo art. 4º, inciso I da Lei nº 15.604/1992)

II - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) e LOA (Lei orçamentária anual), locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente.

III - registrar as organizações da sociedade civil sediadas e com atuação no Município do Recife, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas previstos nos art. 90 e 91, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; (Redação dada pelo art. 1º, inciso IV da Lei nº 17.884/2013)

IV - fiscalizar e monitorar a execução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais; (Redação dada pelo art. 1º, inciso V da Lei nº 17.884/2013)

V - articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência, no Município do Recife, com vistas ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pelo art. 4º, inciso VI da Lei nº 15.604/1992)

VI - manter permanente intercâmbio com os Conselhos Tutelares do Município do Recife, facilitando o entendimento entre os poderes Legislativo e Judiciário, assim como propor nova legislação sobre a defesa da criança e do adolescente; (Redação dada pelo art. 1º, inciso VII da Lei nº 17.884/2013)

VII - prestar assessoramento aos Poderes Executivo e Legislativo como também a Entidades governamentais e não governamentais do Município do Recife que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pelo art. 4º, inciso VII da Lei nº 15.604/1992)

VIII - elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento após consulta a Entidades governamentais e não governamentais que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município do Recife; (Redação dada pelo art. 4º, inciso IX da Lei nº 15.604/1992)

IX - fiscalizar a aplicação dos Percentuais Orçamentários destinados à Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente; (Redação dada pelo art. 4º, inciso X da Lei nº 15.604/1992)

X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros tutelares seguindo as orientações da lei nº 8.069/90, e demais legislações em vigor relativas ao tema. (Redação dada pelo art. 1º, inciso XI da Lei nº 17.884/2013)

XI - inscrever programas / projetos e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no Município do Recife por Entidades governamentais e organizações da sociedade civil, conforme legislação em vigor relativa ao tema; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XII - recadastrar, a cada 02 (dois) anos, as Entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme legislação em vigor relativa ao tema; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XIII - acompanhar, avaliar, controlar e deliberar as ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XIV - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XV - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos, por meio de plano de aplicação, conforme a lei municipal nº 15.820/1993; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XVI - fomentar a integração dos atores do Sistema de Garantia de Direitos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XVII - articular e provocar os órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e os Conselhos setoriais; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

XVIII - elaborar anualmente o plano de aplicação e estabelecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias do Fundo; (Redação dada pelo art. 3º, inciso I da Lei 15.820/1993)

XIX - acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de planos, programas, e atividades destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pelo art. 3º, inciso II da Lei 15.820/1993)

XX - propor ao Poder Executivo Municipal prioridade e programas do governo, bem assim as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídos, respectivamente, nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; (Redação dada pelo art. 3º, inciso III da Lei 15.820/1993)

XXI - manter controle sobre a execução orçamentária e financeira e dos recebimentos do Fundo; (Redação dada pelo art. 3º, inciso IV da Lei 15.820/1993)

XXII - preparar as demonstrações financeiras de receita e despesas, submetendo-as, quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo; (Redação dada pelo art. 3º, inciso V da Lei 15.820/1993)

XXIII - manter a contabilidade do Fundo; (Redação dada pelo art. 3º, inciso VI da Lei 15.820/1993)

XXIV - firmar convênio ou contratos com Entidades governamentais e não governamentais, com a finalidade de consecução dos seus objetivos institucionais; (Redação dada pelo art. 3º, inciso VII da Lei 15.820/1993)

XXV - promover a captação de recursos; (Redação dada pelo art. 3º, inciso VIII da Lei 15.820/1993)

XXVI - divulgar a destinação dos recursos do Fundo; (Redação dada pelo art. 3º, inciso IX da Lei 15.820/1993)

XXVII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pelo art. 3º, inciso X da Lei 15.820/1993)

§ 1º - As Entidades receptoras de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e suas respectivas dotações oriundas do Fundo, ou por este repassadas, serão nominalmente listadas e nomeadas em sítio do Portal da Transparência da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, idem suas respectivas prestações de contas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.884/2013)

§2º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município do Recife não celebrará convênios com Entidades e órgãos que ocupem assento no Conselho durante o período do mandato, em relação aos recursos oriundos do Tesouro Municipal. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.884/2013)

§3º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente atuará com um comitê avaliador externo, composto por órgãos de referência, cabendo-lhe indicar profissionais de experiência na área da infância para analisar e avaliar propostas de trabalho apresentadas ao Conselho, sempre que ocorrer o lançamento do edital do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.884/2013)

 

Capítulo III

 

Da Composição do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros, com mandato de 02 (dois) anos, que elegerão o Presidente dentre seus pares.

§ 1º A composição do Conselho, guardada a paridade entre representantes de Entidades governamentais e não governamentais, indicados ou eleitos na forma abaixo e nomeados pelo Poder Executivo Municipal, deverá ser a seguinte:

I - Membros do Poder Executivo e Legislativo do Município do Recife; (Redação dada pela Lei nº 16.558/2000)

a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Gabinete do Prefeito da Cidade do Recife; (Redação dada pela Lei 16.558/2000)

b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 16.558/2000);

c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 16.558/2000);

d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 16.558/2000);

e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013)

f) 01 (um) membro titular indicado pela Secretaria de Finanças, e seu respectivo suplente, pela Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

g) 01 (um) membro titular indicado pela Secretaria de Turismo e Lazer, e seu respectivo suplente, pela Secretaria de Esportes e Copa do Mundo; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

h) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representando a Câmara Municipal do Recife indicados pelo Presidente daquela Casa. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

II - 08 (oito) Entidades não governamentais, representada por seus membros titulares e seus suplentes, devidamente registradas na forma do Inciso IV do Artigo 4º da Lei nº 17.884/2013, que não estejam inadimplentes com o Fundo Municipal ou com pendências no Tribunal de Contas, nem respondendo a processos éticos disciplinares no Ministério Público e que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os eleitos. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 2º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os indicou, a qualquer momento, sendo, neste caso, o Conselho comunicado oficialmente. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 3º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser remunerada, a qualquer título, por se tratar de encargo de interesse público relevante. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 4º São impedidos de exercer a função de Conselheiros ou Conselheiras de Direitos da Criança e do Adolescente, aqueles (as) que sejam entre si, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, cunhados, padrastos ou madrastas e enteados. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 5º A Representação dos Conselheiros (as) da Sociedade Civil, no COMDICA, não deverá ultrapassar em 02 mandatos consecutivos. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 6º Os representantes da sociedade civil no Conselho terão que comprovar, por meio de documento idôneo, algum tipo de vínculo com a entidade que estará representando. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 7º O processo de escolha da representação da Sociedade Civil no conselho deve ser executado sem a interferência do poder público, em assembleia própria convocada pela sociedade civil, fiscalizada pelo Ministério Público, com a escolha direta das organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das Entidades de atendimento direto, de estudo e de pesquisa e, de seguimento de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

§ 8º Os integrantes do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não poderão ser "Ficha Suja", nos temos da Lei Federal nº 135/2010. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.884/2013);

 

Capítulo IV

 

Da Organização do Conselho

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 6°. No exercício de sua competência, o COMDICA contará com a seguinte estrutura funcional: (Redação dada pelo art. 7º c/c o art. 11º da Lei nº 17.884/2013)

I - Plenário;

II - Diretoria Colegiada;

III - Comissões Temáticas;

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 7°. Ao Plenário, órgão soberano e instância máxima de deliberação das competências do COMDICA, composto pelos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos seus mandatos, compete:

I - deliberar e controlar, em todos os níveis, as ações relacionadas no art. 4º deste Regimento;

II - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho, quando necessário;

III - instituir grupo de trabalho especial, quando se fizer necessário, definindo as suas competências, composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

IV - constituir comissões temáticas, permanentes e transitórias;

V - deliberar sobre os pareceres e relatórios apresentados pelas Comissões;

VI - deliberar sobre a impugnação de candidatura ao cargo de Conselheiro tutelar;

VII - aprovar, anualmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo do Municipal da Criança e do Adolescente e o orçamento do COMDICA;

VIII - aprovar resoluções a serem editadas pelo Conselho;

IX - aprovar o Plano de Ação bianual;

X – apreciar e deliberar anualmente sobre o Orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município do Recife;

 

Art. 8º. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, de Janeiro a dezembro, conforme calendário anual sugerido pela presidência do COMDICA e aprovado em sessão plenária.

Parágrafo único – O Presidente do COMDICA ou 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros poderão convocar extraordinariamente o Plenário.

 

Art. 9º. A reunião do Plenário obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - abertura da reunião com observância do quórum na forma disciplinada pelo artigo 10 deste Regimento Interno, registrando-se em ata os comparecimentos e as ausências, bem como as justificativas;

II - leitura da ata da reunião anterior, discussão e deliberação;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - discussão e votação das matérias incluídas em pauta;

V - informes e franqueamento da palavra primeiramente aos Conselheiros e posteriormente a convidados ou participantes;

VI - encerramento da reunião.

Parágrafo único – As presenças dos Conselheiros às sessões serão registradas em livro próprio.

 

Art. 10. Será exigido quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros para deliberar somente sobre as seguintes matérias:

I - consenso ou eleição para presidente e vice-presidente do COMDICA;

II - substituição de conselheiro, em caso de atos ou condutas incompatíveis com a legislação ou com este regimento;

III - substituição de Organização não Governamental que tem assento no conselho;

IV - aprovação ou modificação deste Regimento Interno e da composição da Coordenação Colegiada;

Parágrafo único - Nas demais matérias, a deliberação do Plenário ocorrerá pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

 

 Art. 11. As deliberações do Plenário deverão ser consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação, no máximo em 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único – O Presidente do COMDICA determinará à Secretaria Executiva que elabore a minuta de resolução, conforme deliberado pelo Plenário;

 

 Art. 12. Os Conselheiros do COMDICA poderão apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que encaminhada à Secretaria Executiva para inclusão em pauta, com 05 (cinco) dias de antecedência da reunião plenária, ou em situações justificadas, com até 30 (trinta) minutos de antecedência do início da reunião.

 

Art. 13. As matérias analisadas pelas comissões serão submetidas ao Plenário para deliberação.

 

Art. 14. As reuniões do Plenário são públicas, garantindo-se o direito a voz, concedido pelo Presidente do COMDICA, sem voto, aos participantes se solicitado por este ou pelo Plenário, sem prejuízo às falas dos Conselheiros e desde que a matéria não esteja em processo de votação.

 

Art. 15. É facultado ao Conselheiro pedir vista da matéria em deliberação, apresentando manifestação por escrito ou oral durante a primeira reunião plenária em que for pautado o assunto em discussão.

Parágrafo único – Quando um ou mais Conselheiros requerer vista da matéria, o prazo de devolução será de no máximo cinco dias úteis a contar do pleno solicitado.

 

Art. 16. Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos, no Plenário, o Conselheiro escolhido entre os presentes.

 

Art. 17. Na deliberação da matéria pelo Plenário, o Conselheiro que se julgar impedido por questões de foro íntimo ou questões éticas deverá comunicar tal fato à Presidência do COMDICA e se abster de votar.

 

Seção II

Da Estrutura Político Administrativa

 

Art. 18. O Plenário elegerá, dentre seus conselheiros titulares e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, a Diretoria Colegiada do COMDICA, composta por 01 (um) Presidente (a), 01 (um) Vice Presidente (a), 01 (um) Secretário (a) e 01 (um) Tesoureiro (a), com mandato de 01 (um) ano, com direito a uma recondução por igual período. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 17.884/2013)

 §1º. O (A) Presidente, o (a) Vice-Presidente, o (a) Secretário (a) e o Tesoureiro (a) do COMDICA serão escolhidos pelo Plenário dentre os Conselheiros titulares, na primeira reunião ordinária da gestão, assegurada à alternância anual nos cargos respectivos, de representação do Poder Executivo e da Sociedade Civil, com mandato de 01 (um) ano.

§2º. Havendo empate, será procedida nova votação para os cargos;

§3º A composição da Diretoria Colegiada do COMDICA deverá assegurar a presença de pelo menos um membro representante dos órgãos públicos ou das Entidades não governamentais, conforme o caso.

 §4º Nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimentos temporários, o Vice-Presidente do COMDICA substituirá o Presidente do COMDICA;

§5º No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente do COMDICA, proceder-se-á conforme o parágrafo primeiro deste artigo.

§6º A Diretoria Colegiada do COMDICA reunir-se-á quinzenalmente e poderá decidir ad referendum assuntos de justificada necessidade e urgência, que será submetido ao conhecimento do Plenário, na reunião subsequente.

 

Art. 19. Compete ao Presidente do COMDICA:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Coordenação Colegiada, empregando as decisões por consenso ou, se necessário, por votação, bem como decidir sobre o franqueamento da palavra aos participantes não conselheiros;

II - exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade (voto de minerva) como presidente em caso de empate;

III - representar o Conselho em Juízo, ou fora dele podendo delegar a representação a um dos Conselheiros ou ao Secretário Executivo;

IV - representar o COMDICA, ou delegar a representação a um dos Conselheiros ou ao Secretário Executivo, sempre que solicitado ou convidado;

V - solicitar informações e consultas, convocações ou convites às autoridades competentes e às Entidades públicas e privadas;

VI - requisitar servidores, preferencialmente do quadro efetivo da Administração direta ou indireta municipal, para apoio e assessoria ao COMDICA;

VII - assinar os documentos do COMDICA;

VIII - decidir sobre assuntos administrativos;

IX – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;

X - remeter ao Plenário os processos de solicitação de registro, inscrição e renovação para sorteio entre os Conselheiros, observada a proporcionalidade na distribuição;

XI - nomear, por resolução, os membros das Comissões Temáticas deliberados pelo Plenário;

XII - submeter à deliberação do Plenário, relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao COMDICA;

XIII - submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades do COMDICA;

XIV - convocar os suplentes para o exercício da titularidade, nos casos de impedimento dos titulares;

XV - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Plenário;

XVI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais disposições legais;

XVII - exercer outras funções definidas em lei, regulamento, ou emanadas do Plenário;

XVIII - decidir as questões de ordem.

 

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do COMDICA:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Colegiada.

 

Art. 21. Compete ao Secretário:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - acompanhar a Secretaria Executiva no desenvolvimento de suas atividades;

III - apoiar administrativamente as atividades da Diretoria Colegiada;

 

Art. 22. Compete ao Tesoureiro:

I - administrar, juntamente com o Presidente, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

II - assinar recibos de remessas financeiras, ordens de despesas, cheques e prestações de contas;

III – acompanhar a elaboração das demonstrações financeiras do Fundo;

IV - acompanhar os movimentos  contábeis;

V - promover, solidariamente com a Comissão de Orçamento, Finanças e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, campanhas e outras formas de obtenção de doações para o Fundo;

 

Art. 23. Compete aos Coordenadores de Comissões:

I - analisar e encaminhar os assuntos pertinentes às Coordenações, no que for de sua competência;

II - subsidiar a redação das atas das reuniões;

III - preparar o relatório anual das atividades da referida comissão, encaminhando a equipe técnica sociopedagógica juntamente com a Secretaria Executiva.

 

Seção III

Das Comissões Temáticas

 

Art. 24. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter efetivo nas áreas de Políticas Públicas, Orçamento, Finanças e Fundo da Infância e Adolescência, Jurídica, Medidas Socioeducativas, Conselhos Tutelares, Formação e Mobilização e outras criadas por decisão do Plenário.

§1º - As Comissões serão compostas por, no mínimo, quatro conselheiros titulares e/ou suplentes, assegurada a paridade entre Entidades Governamentais e Não  Governamentais.

§2º - serão criadas tantas Comissões Temáticas quantas forem necessárias.

 

Art. 25. Mediante aprovação do Plenário, a Diretoria Colegiada poderá instituir Comissões Temáticas, em caráter permanente ou extraordinária, para prestar ao Conselho assessoria em áreas técnico administrativa, científica, contábil ou jurídica.

I - As Comissões serão compostas paritariamente por membros titulares e/ou suplentes da representação das Entidades Governamentais e Não Governamentais todos com direito a voz e voto.

II - As Comissões Temáticas escolherão dentre seus membros titulares um Coordenador e um Coordenador-Adjunto.

III - As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Coordenador.

IV - As Comissões poderão valer-se, no desenvolvimento de suas atividades, de concurso de pessoas de reconhecida competência, as quais poderão participar de reuniões, na condição de convidadas.

V - A Secretaria Executiva participará das reuniões das Comissões Temáticas do COMDICA por meio de assessoria técnica, que irá fazer a relatoria e contribuir com pesquisas técnicas referentes aos assuntos tratados.

 

Art. 26. A reunião da Comissão Temática será instalada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto, em primeira convocação com a presença da maioria de seus membros e, em segunda, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número.

Parágrafo único: As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes.

 

Art. 27. As ausências e penalidades do Conselheiro nas reuniões da Comissão Temática obedecerão aos critérios do art. 43 deste Regimento.

 

Art. 28. Na impossibilidade do Coordenador de presidir à reunião da Comissão Temática, o substituirá o Coordenador Adjunto.

 

Art. 29. Compete à Comissão Jurídica:

I - elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos, resoluções normativas ou outros atos, referente ao atendimento à criança e ao adolescente;

II - emitir pareceres sobre o teor dos contratos, convênios e outros instrumentos legais a serem celebrados pelo COMDICA;

III – assessorar o processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;

IV - assessorar o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;

V - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Conselheiros, elaborando relatórios e ou pareceres, quando solicitado, visando subsidiar a aplicação das penalidades dispostas nos artigos 63, 64 e 65.

 

Art. 30. Compete à Comissão de Ética:

Emitir pareceres sobre processos administrativo-disciplinares relacionados aos conselheiros.

Parágrafo Único:Esta Comissão será formada em caráter temporário por decisão do Plenário.

 

Art. 31. Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I – coordenar a elaboração o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do COMDICA, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a serem aprovado pelo Plenário;

II - propor e opinar sobre a formulação de políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente;

III - elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e reordenamento programático e institucional de Entidades governamentais e não governamentais, envolvidas com atendimento à criança e ao adolescente;

IV - apresentar relatório ao Plenário referente às modificações nas estruturas públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 32. Compete à Comissão Sócio-pedagógica:

I - realizar estudos, pesquisas e avaliações;

II - receber propostas encaminhadas pelos Conselhos Tutelares;

III - pronunciar-se sobre o credenciamento ou descredenciamento de Entidades, após análise de qualidade e afinidade de seus programas com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Política Municipal de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente;

IV - propor critérios para orientar o repasse de recursos do Fundo Municipal às Entidades inscritas no Conselho;

V - opinar sobre a celebração de convênios com Entidades registradas;

VI - avaliar pedagogicamente a utilização dos recursos pelas Entidades;

 

Art. 33. Compete à Comissão de Formação e Mobilização:

I - elaborar, propor e opinar junto com a Comissão de Políticas Públicas temas e metodologias para a realização de debates, estudos, pesquisas, seminários e ou conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - sugerir a realização de eventos, com a participação de outros Conselhos, a fim de garantir a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral à criança e ao adolescente;

III - elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada dos Conselheiros do COMDICA e servidores da Secretaria Executiva.

IV - propor projetos de capacitação e apoio aos Conselheiros Tutelares.

V - propor estratégias de divulgação das ações do COMDICA e temáticas relacionadas a criança e ao adolescente, bem como de mobilização da Sociedade Civil.

 

Art. 34. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do COMDICA:

I - elaborar e apresentar ao Plenário proposta orçamentária anual do COMDICA, a ser remetida para a Secretaria Municipal a qual o COMDICA está vinculado administrativamente;

II - analisar e planejar o programa de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros do Fundo, propondo campanhas específicas de divulgação;

III - elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

IV - contribuir com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à Política de Promoção e Proteção dos Direitos Criança e do Adolescente;

V - monitorar a execução orçamentária dos recursos destinados a Política voltada para a criança e o adolescente, emitindo relatórios semestrais para apresentação ao Plenário;

VI - apresentar ao Plenário relatório semestral da situação contábil e da execução dos projetos aprovados.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 35. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COMDICA.

 

Art. 36.  A Secretaria Executiva será subordinada a Diretoria Colegiada do COMDICA, atuará em conformidade com os demais órgãos do COMDICA e terá a seguinte composição:

I - 01 (um) Secretário Executivo;

II – 01 (um) Assessor Jurídico.

III - 06 (seis) profissionais da área Sociopedagógica;

IV - 02 (dois) profissionais da área Financeira

V - 03 (três) Assistentes Administrativos;

VI - 01 (um) motorista.

 

Art. 37. Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar assessoria técnica e administrativa ao COMDICA;

II - despachar com a Diretoria Colegiada, documentação recebida e a ser expedida no âmbito do COMDICA;

III - divulgar as resoluções do COMDICA;

IV - divulgar aos Conselheiros as publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

V - manter atualizado o registro das organizações não governamentais e a inscrição dos programas das organizações governamentais e não governamentais, junto ao COMDICA;

VI – manter livro de atas das sessões plenárias;

VII - manter livro de Registro de Posse dos Membros dos Conselhos Tutelares;

VIII - manter atualizado o cadastro dos Conselheiros Tutelares e suas composições;

IX - assessorar a Diretoria Colegiada nas articulações com a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito Municipal, Estadual e Federal;

X - desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do COMDICA, inclusive manutenção de todas as mídias sociais do COMDICA;

XI - participar das reuniões do Plenário e dos demais órgãos do COMDICA;

XII - enviar para publicação, as atas e os atos das reuniões do COMDICA;

XIII - encaminhar para as Secretarias Municipais os pedidos  de inscrições dos  programas das organizações governamentais e o registro e inscrição dos programas das organizações não governamentais, para emissão de parecer técnico;

XIV - observar as normas constantes deste regimento, demais atos normativos e decisões do COMDICA;

XV - manter registro atualizado da frequência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, do Plenário, da Diretoria Colegiada e das Comissões, dando ciência à Presidência de situações que requeiram algum encaminhamento.

 

Art. 38. À (AO) Secretária (o) Executiva (o) compete:

I - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - trabalhar de forma integrada com a Diretoria Colegiada, membros integrantes da Coordenação e Coordenadores das Comissões Temáticas;

III - representar a Presidência do COMDICA quando designado;

IV - despachar com a Presidência do COMDICA;

V - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada;

VI - encaminhar para publicação as atas das reuniões e os atos do Plenário;

VII - designar técnicos para acompanhar e secretariar as reuniões das Comissões Temáticas;

VIII - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada os processos de registros e inscrições a serem deliberados pelo Plenário;

IX - solicitar abertura de processos a Diretoria Colegiada;

X - manter arquivo das atas, atos, resoluções, relatórios, livros, fichas e demais documentos do COMDICA;

XI - elaborar a pauta das reuniões conforme definição da Diretoria Colegiada do COMDICA;

XII - propor, justificadamente, ao Presidente requisição de servidores dos órgãos governamentais para execução dos trabalhos da Secretaria Executiva;

XIII - Apresentar os informes da Secretaria Executiva nas reuniões do Plenário;

XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regimento Interno e demais decisões do COMDICA.

 

 Capítulo V

 

Dos Conselheiros

 

Seção I

Dos Requisitos Para o Exercício da Função

 

Art. 39. A atuação do Conselheiro requer compromisso e é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Devendo atender aos seguintes requisitos:

I - efetivo exercício de suas funções no seu Órgão e na sua Organização;

II - disponibilidade para participar de forma efetiva das reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e demais atividades do COMDICA que se fizerem necessárias;

III - representação do seu Órgão Governamental ou Não Governamental, com poder de decisão nas deliberações do COMDICA.

Parágrafo único: A função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada (Art.89-ECA).

 

Art. 40. Aos Conselheiros do COMDICA compete:

I - comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas a que forem designados para atuar, justificando por escrito possíveis faltas;

II - debater, decidir por consenso ou votar as matérias submetidas às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

III - votar para eleger a Diretoria Colegiada do COMDICA;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto à Diretoria Colegiada;

V - propor temas para inclusão na pauta das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, observando os prazos estabelecidos no Artigo 12;

VI - propor ao Plenário a convocação de audiência com autoridades;

VII - apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

VIII - representar ao Plenário a substituição de Conselheiro;

IX - propor alteração no Regimento Interno do COMDICA;

X- representar o COMDICA quando solicitado pelo Presidente;

XI- cumprir o Regimento Interno e as demais decisões do COMDICA.

Art. 41. O suplente de Conselheiro assumirá automaticamente na ausência e impedimento do titular, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais terá assegurado o direito a voz, quando presente o titular, e direito a voto na ausência do titular.

 

Art. 42. O Conselheiro será substituído por deliberação da maioria absoluta do Plenário, quando:

I - faltar a 03 (três) reuniões Plenárias, consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do seu suplente e/ou sem a devida justificativa;

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III - sofrer condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado;

IV - deixar de exercer em caráter efetivo, suas funções nos Órgãos ou Organizações que representa.

§1º Qualquer membro do COMDICA poderá representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nas hipóteses previstas pelo caput deste artigo.

§2º A representação será destinada ao Presidente do COMDICA que a encaminhará à Comissão de Ética, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos ao Conselheiro representado para apresentar defesa, juntar documentos e rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias, contados da notificação.

§3º Após a instrução do processo, a Comissão de Ética apresentará ao Plenário o relatório conclusivo.

§4º O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente para deliberação da substituição do Conselheiro, que terá 15 minutos para apresentar defesa oral.

§5º Após a defesa oral, será iniciada a votação pelo Plenário por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, proclamado o resultado pelo Presidente do COMDICA.

 

Seção II

Das Eleições dos Conselheiros

 

Art. 43. A escolha das entidades representativas da Sociedade Civil que irão compor o COMDICA será feita mediante eleição através do voto direto e secreto, pelos representantes das entidades registradas no COMDICA, com direito a voto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única reeleição em assembléia realizada para este fim.  Serão eleitas 08 (oito) entidades que obtiverem o maior número de votos e serão consideradas reservas as demais subsequentes.

 

Art. 44. Participarão do processo de eleição as seguintes entidades representativas:

I - Como Eleitoras: as organizações de atendimento e as demais entidades representativas da Sociedade Civil desde que registradas no COMDICA.

 II - Como Candidatas: as Entidades com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência, Entidades de classe que atuem na área da criança e da adolescência, e Entidades de estudo, pesquisa, e defesa de direitos da criança e/ou do adolescente, desde que atuem há mais de um ano e estejam devidamente registradas no COMDICA.

 

Art. 45. O processo de eleição será conduzido por Comissão Eleitoral conforme §7º do Art. 5º deste regimento.

Art. 46. As entidades representativas da Sociedade Civil poderão solicitar habilitação como eleitoras ou candidatas, em formulário específico, no dia, horário e local definidos no Edital de Convocação, desde que estejam em situação regular no COMDICA, conforme normatização específica, acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia do estatuto.

II - cópia da ata de eleição da atual diretoria.

III- ficha de indicação do delegado e suplente devidamente preenchida.

 

Art. 47. A Assembléia Geral Extraordinária das entidades da sociedade civil aptas a votar e ser votada no pleito eleitoral  será convocada pelo COMDICA.

Parágrafo único – Cabe ao COMDICA apoiar a comissão eleitoral na infraestrutura do Pleito.

 

Art. 48. Ficará a cargo da Comissão Eleitoral a elaboração do Regimento para o Pleito que será aprovado em Assembléia Geral.

 

Art. 49. Os representantes titulares e suplentes das Entidades eleitas tomarão posse coletivamente, no primeiro dia útil após o término da gestão anterior.

 

Art. 50. Perderá o assento no COMDICA, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, após manifestação da Comissão de Ética, a Entidade representativa da Sociedade Civil que:

I - for dissolvida na forma da lei;

II - atuar de forma incompatível com as suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - alterar a sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 01 (um) ano.

 

Art. 51. Qualquer membro do COMDICA poderá representar ao Plenário a substituição da Entidade nas hipóteses previstas no artigo anterior.

§1º A representação será encaminhada pelo Presidente do COMDICA à Comissão de Ética, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos à Entidade representada para apresentar defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§2º A notificação supra referida no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de carta registrada. A não identificação do endereço conforme o registrado no COMDICA acarretará a notificação por edital, tendo a entidade prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para ofertar a defesa.

§3º Após a instrução do processo, a Comissão de Ética apresentará ao Plenário relatório conclusivo.

§4º O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente para deliberação da substituição da Instituição, que terá 15 (quinze) minutos para apresentar defesa oral.

§5º Após a defesa oral será iniciada a votação em Plenário, sem a presença da entidade investigada e os não Conselheiros,  por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, proclamado o resultado pelo Presidente do COMDICA.

 

Art. 52. Em caso de vacância, assumirá a Organização mais votada no último pleito.

Parágrafo único: No caso de não haver Entidade para ocupar a vacância, o COMDICA convocará nova eleição.

Art. 53. O Presidente do COMDICA convocará reunião extraordinária para que a Entidade, na hipótese de substituição, assuma a vaga no Conselho.

 

Seção III

Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros

 

Art. 54. São direitos dos membros titulares do Conselho:

I - solicitar informações;

II - opinar;

III - dar sugestões;

IV - votar e ser votados para as funções de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro; (Art. 7º da Lei nº 17.884/2013)

V - integrar Comissões;

VI - receber delegação;

VII - representar, por designação, o Conselho, fora e dentro do Município do Recife em Simpósios, Conferências, Congressos e outros eventos relacionados com a Política de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - portar cédula de identificação como Conselheiro Municipal.

 

Art. 55. São deveres dos Conselheiros:

I - zelar pelo bom nome da Entidade a que pertence;

II - comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho e das reuniões das Comissões das quais participem;

III - cumprir as normas previstas neste Regimento;

IV - acatar as decisões do Plenário; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 17.884/2013)

V - comunicar casos de falta, impedimento, afastamento ou licenças;

VI - empenhar-se na consecução dos objetivos do Conselho;

VII - zelar pela defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único – Competirá a Diretoria Colegiada, consideradas as justificativas de ausência, relevar as faltas não comunicadas pelo Conselheiro.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 56. São penalidades aplicáveis aos membros do Conselho:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

§1º. As penas previstas neste artigo serão extensivas às Entidades Não Governamentais, as quais pertençam o representante punido, delas devendo ser comunicadas.

§2º. Assegurar-se-á ao membro do Conselho e à Entidade da qual provenha, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa e o contraditório, que será apresentada à Comissão de Ética.

§ 3º - Compete ao Presidente do Conselho, à vista de relatório da Comissão de Ética, comunicar as penalidades previstas neste artigo.

Art. 57. Será advertido, por escrito, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a três sessões ordinárias anuais, ou descumprir o disposto no artigo 55.

 

Art. 58. Será suspenso, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, o Conselheiro titular ou suplente que, depois de advertido, venha a reincidir na falta ou descumprimento de seus deveres, bem como aquele que assumir, por ato ou atitude manifesta, posição contrária aos interesses ou finalidades do Conselho, ou não se empenhar efetivamente pela consecução de seus objetivos.

 

Art. 59. Será excluído do Conselho o Conselheiro que:

I - reincidir na falta a que se refere o artigo anterior;

II - for condenado pela prática de crime contra a família constante nos artigos 235 e 249 do Código Penal, ou que praticar qualquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos capítulos I e II do título VII, do Livro II da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 60. Das decisões do Presidente do Conselho, que resultarem na aplicação de penalidades, caberá recurso ao Plenário. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 17.884/2013)

§ 1º. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação por escrito da penalidade, perante o Presidente do Conselho, que o submeterá à apreciação do Plenário (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 17.884/2013) na primeira sessão subsequente.

§ 2º. Enquanto não apreciado o recurso pelo Plenário, (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 17.884/2013) a penalidade questionada ficará com seus efeitos em suspenso.

 

Capítulo VI

 

Dos Critérios para Proceder ao Registro de Entidades

 

Art. 61. O Conselho publicará as inscrições das Entidades em Diário Oficial.

§1º. Para se inscrever no Conselho, as Entidades deverão estar legalmente constituídas e apresentar um plano de trabalho nos termos dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Os pedidos serão analisados pela Comissão Sociopedagógica após a análise da documentação e visita no local e deliberados pelo Plenário.

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 62. As alterações do presente Regimento realizar-se-ão após consulta obrigatória às Entidades governamentais e não governamentais de que trata o art. 4º, IX da Lei nº. 15.604/92, somente com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, no mínimo.

Parágrafo único – O prazo de discussão das alterações não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

 

Art. 63. Os casos omissos serão objeto de deliberação do Plenário.

 

Art. 64. As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município do Recife.

 

Art. 65. O Conselho terá duração ilimitada e reger-se-á administrativamente por este Regimento.